Comissão Própria de Avaliação - CPA

 

Resolução 14/2004

Institui a Comissão Própria de Avaliação (CPA) e a Comissão Própria de Avaliação de Curso (CPAC) na Universidade Federal do Espírito Santo.

Art. 1º A presente Resolução se constitui no documento regulador da Comissão Própria de Avaliação (CPA), bem como da Comissão Própria de Avaliação de Curso (CPAC), da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES,  de conformidade com a Legislação vigente.

Art. 2º A CPA, terá atuação autônoma em relação a Conselhos e demais Órgãos Colegiados Existentes na UFES e obedecerá às diretrizes e finalidades do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES);

... Art. 4º A CPA da UFES tem atribuição e competência de conduzir os processos de avaliação internos e de sistematização bem como de prestação das informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).

Art. 5º A CPA terá a seguinte composição:

I.         titular da Ouvidoria Geral da UFES;
II.        um professor, com reconhecida competência em gestão da educação superior;
III.       um servidor técnico-administrativo, com reconhecida competência em gestão da educação superior;
IV.      um aluno regular da graduação;
V.       um graduado egresso;
VI.      um membro do Conselho Estadual de Educação;
VII.     um membro da sociedade civil, com notório saber científico, ou filosófico ou artístico.

 

DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO DE CURSOS - CPAC

Art. 6º Cada Curso de Graduação da UFES terá uma CPAC com a atribuição de promover e efetivar a avaliação interna do curso, assegurada a participação, sob a forma de representação, dos segmentos da Comunidade Universitária e da sociedade civil organizada, e vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos, com atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior

Art. 7º A CPAC terá a seguinte composição:

 
I.      titular da Coordenação do Curso;
II.     um professor;
III.    um servidor técnico-administrativo;
IV.   um aluno regular da graduação;
V.    um graduado egresso;
VI.   um membro de Categoria (sindicato, ordem, conselho, institutos, etc.);
VII. um membro do setor produtivo ou de gestão do Estado (empresários, gestores públicos e privados).
 
 
§ 1° O membro referido no Inciso I será designado por meio de Portaria do Diretor de Centro.
 
§ 2° Os membros referidos no Inciso II, III, IV, V, VI e VII serão indicados pelo Titular da Coordenação de Curso e nomeados pelo Diretor de Centro.
 
§ 3º A Presidência da CPAC será exercida pelo Titular da Coordenação do Curso.
 
§ 4º Os membros referidos nos incisos II e III, terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
 
§ 5º Os membros referidos nos incisos V, VI e VII, terão mandato de dois anos.
 
§ 6º O membro referido no inciso IV, terá mandato de um ano.

 

 
 
 

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