Resolução 14/2004
Institui a Comissão Própria de Avaliação (CPA) e a Comissão Própria de Avaliação de Curso (CPAC) na Universidade Federal do Espírito Santo.
Art. 1º A presente Resolução se constitui no documento regulador da Comissão Própria de Avaliação (CPA), bem como da Comissão Própria de Avaliação de Curso (CPAC), da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, de conformidade com a Legislação vigente.
Art. 2º A CPA, terá atuação autônoma em relação a Conselhos e demais Órgãos Colegiados Existentes na UFES e obedecerá às diretrizes e finalidades do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES);
... Art. 4º A CPA da UFES tem atribuição e competência de conduzir os processos de avaliação internos e de sistematização bem como de prestação das informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
Art. 5º A CPA terá a seguinte composição:
I. titular da Ouvidoria Geral da UFES;
II. um professor, com reconhecida competência em gestão da educação superior;
III. um servidor técnico-administrativo, com reconhecida competência em gestão da educação superior;
IV. um aluno regular da graduação;
V. um graduado egresso;
VI. um membro do Conselho Estadual de Educação;
VII. um membro da sociedade civil, com notório saber científico, ou filosófico ou artístico.
DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO DE CURSOS - CPAC
Art. 6º Cada Curso de Graduação da UFES terá uma CPAC com a atribuição de promover e efetivar a avaliação interna do curso, assegurada a participação, sob a forma de representação, dos segmentos da Comunidade Universitária e da sociedade civil organizada, e vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos, com atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior
Art. 7º A CPAC terá a seguinte composição:
I. titular da Coordenação do Curso;
II. um professor;
III. um servidor técnico-administrativo;
IV. um aluno regular da graduação;
V. um graduado egresso;
VI. um membro de Categoria (sindicato, ordem, conselho, institutos, etc.);
VII. um membro do setor produtivo ou de gestão do Estado (empresários, gestores públicos e privados).
§ 1° O membro referido no Inciso I será designado por meio de Portaria do Diretor de Centro.
§ 2° Os membros referidos no Inciso II, III, IV, V, VI e VII serão indicados pelo Titular da Coordenação de Curso e nomeados pelo Diretor de Centro.
§ 3º A Presidência da CPAC será exercida pelo Titular da Coordenação do Curso.
§ 4º Os membros referidos nos incisos II e III, terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º Os membros referidos nos incisos V, VI e VII, terão mandato de dois anos.
§ 6º O membro referido no inciso IV, terá mandato de um ano.